Consultoria Anatel

CONSULTORIA ANATEL

Com a difusão e crescimento exponencial de novos provedores regionais, houve uma preocupação de que essas empresas exercessem o serviço de comunicação de multimídia sem as diretrizes estabelecidas pela ANATEL, como o uso de produtos homologados, exploração de serviços piratas e uma relação entre provedor ISP x usuário final.

Assim, todo e qualquer provedor ISP, independente do porte e da região de atuação, é obrigado estar registrado diante da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, assim como seguir suas diretrizes, exercer seus direitos e deveres adquiridos.

QUAL TIPO DE REGISTROS SCM A ANATEL OFERTA?

Para os provedores que querem exercer a atividade SCM – Serviço de comunicação e multimídia, a ANATEL disponibiliza dois tipos de registros SCM: a Ato de Outorga SCM e a Dispensa de Autorização SCM.

ATO DE OUTORGA SCM

Modalidade de autorização SCM que, apesar de ter sofrido algumas atualizações durante o tempo, hoje, tem foco para provedores ISP’s de médio e grande porte e/ou que utiliza equipamentos de faixa de frequência que precisam ser licenciadas (que não se enquadra na radiação restrita).

Para obter o Ato de Outorga SCM, o provedor ISP precisa possuir:

  • Registro CREA / CFT;
  • Emitir Certidão Negativa nos âmbitos municipais, estaduais, federal, trabalhistas;. 
  • Efetuar o pagamento da taxa (PPDESS) emitida pela ANATEL.

DISPENSA DE OUTORGA SCM

Entre 2017/2018, visando desburocratizar o registro SCM para provedores ISP’s de pequeno porte, a ANATEL propôs o surgimento da Dispensa de Outorga SCM. Para que se encaixe nessa modalidade, o provedor ISP precisa ter:

  • O porte da empresa não pode ser MEI;
  • É preciso ter SCM – serviço de comunicação de multimídia no quadro de atividades econômicas da empresa;
  • Ter menos do que 5000 clientes;
  • Os equipamentos operarem-na radiação restrita (equipamentos via rádio que operam no 2.4GHz, 5.8Ghz ou meios confinados (cabos ópticos, cabos ethernet)).
  • Os equipamentos operarem-na radiação restrita (equipamentos via rádio que operam no 2.4GHz, 5.8Ghz ou meios confinados (cabos ópticos, cabos ethernet))

ATO DE OUTORGA SCM x DISPENSA DE OUTORGA SCM

Mas afinal, qual opção de registro devo escolher? Qual as vantagens de cada um?

No caso, independentemente do tipo de registro, os direitos e deveres de um provedor ISP perante a ANATEL não se diferem: em relação aos direitos adquiridos, os dois tipos de registros permitem que o provedor ISP possam emitir Nota Fiscal no modelo da atividade exercida (modelo 21 ou modelo 22), direito a projeto de compartilhamento de postes diante da concessionária de energia de seu estado, entre outros diretos, por exemplo.

Já os deveres, também são os mesmos para os dois tipos de registros: diretrizes sobre as atividades a serem exercidas, obrigatoriedade de cadastro da estação, prestação de contas à Anatel de acordo com a periodicidade a definir, a obrigatoriedade de usar equipamentos homolagados

Hoje, a principal diferença entre os dois tipos de registros é a participação em editais públicos e licitações. Por meio do próprio edital, há uma exigência da participação somente para provedores ISPs que possuem o Ato de Outorga SCM. Porém, com uma aceitação maior da nova modalidade, alguns editais e/ou licitações já estão aceitando a participação de quem possui a Dispensa de Outorga SCM. Lembrando que essa diferenciação se dá pelo próprio edital, e não pela ANATEL.

CURIOSIDADES E SUGESTÕES

Por fim, vale lembrar que provedores ISP que já possuem o Ato de Outorga SCM e que operem na radiação restrita, tem a opção de alterar o tipo de estação cadastrada, excluindo a cobrança que a ANATEL emite sobre a licença de estações (TFF, TFI, entre outros).

Além disso, o tipo de registro da empresa não influencia em outras obrigações que o provedor ISP adquire, como registro na empresa no Conselho (CREA / CFT), responsabilidade jurídica, fiscais, entre outras.